REVIRAVOLTA NA CÂMARA DE ARARUAMA: JUIZ ELEITORAL CASSA MANDATO DE VEREADOR SÉRGIO MURILO E TORNA INELEGÍVEL EX-VEREADOR RONE ROSSY
REVIRAVOLTA NA CÂMARA DE ARARUAMA: JUIZ ELEITORAL CASSA MANDATO DE VEREADOR SÉRGIO MURILO E TORNA INELEGÍVEL EX-VEREADOR RONE ROSSY
Em decisão proferida nesta terça-feira (30/11), o juiz eleitoral da Comarca de Araruama, Maurílio Teixeira de Mello Júnior, cassou o diploma e o mandato do vereador Sérgio Murilo da Costa (do Republicanos) e ainda tornou inelegível por oito anos os membros da executiva do partido, um deles é o ex-vereador Rone Rossy.
Os suplentes que foram diplomados pelo partido também estão na lista e o partido acabou tendo todos os votos anulados pela justiça, conforme reconhecido o abuso e a fraude perpetrada à cota de gênero. O partido Republicanos 10 apoiou o candidato a prefeito André Mônica (PL) nas eleições municipais de 2020.
Segue a sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nas demandas em questão e extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC para, reconhecendo a fraude perpetrada à cota de gênero:
1) declarar nulos TODOS os votos atribuídos, na eleição legislativa municipal de 2020, ao Partido Republicanos -10, cassando-se todos os registros da chapa apresentada no DRAP nº 06004169620-20.6.19.0092;
2) cassar os diplomas e o mandato do Réu SÉRGIO MURILO LORENÇO DA COSTA, Vereador eleito, e dos réus JEAN CARLOS DRUMOND SILVEIRA VIANNA, RAFAEL DA SILVA CORREA, E GILMAR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, diplomados como suplentes, assim como de outros demandados
eventualmente diplomados, supervenientemente;
3) declarar INELEGÍVEIS, na forma do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90, os Réus RONE ROSSY E DANIELE REIS BOTELHO, cominando-lhes a sanção eleitoral de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, em que se verificou a fraude/abuso perpetrado.
JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, a AIME com relação aos
demandados, exceto o eleito SÉRGIO MURILO LORENÇO e eventuais suplentes diplomados, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. As providências dos itens 1 e 2 devem ser efetivadas no respectivo processo Apuração de Eleição (2020).
Via: Diário de Araruama
Comentários